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Documentação

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A MARGUISA proporciona uma forma profissional de gerir e resolver qualquer possível reclamação do modo mais eficaz e rápido possível.

No caso de perda ou danos na sua mercadoria enquanto estiver nas mãos da MARGUISA, o nosso procedimento vai ajudá-lo a saber o que deve fazer, como gerir uma reclamação e o que é que pode fazer para minimizar os riscos de danos à mercadoria.

O que fazer se detetamos um dano na nossa mercadoria

  1. Contacte o agente da MARGUISA logo que descubra o dano na sua mercadoria. Se não proceder desta forma, o seu direito a uma compensação pode ver-se afetado. É importante que leia com atenção as cláusulas da MARGUISA Conhecimento do Embarque. Assegure-se de enviar a sua reclamação dos seus danos por escrito. O agente da MARGUISA decidirá se tem de ir para realizar uma taxação conjunta dos danos.
  2. Tire fotografias de todos os pacotes danificados, bem como dos danos no contentor. Assegure-se de que o número de contentor é claramente visível na porta e lateral do contentor. Tire fotografias que mostrem evidências de que o contentor foi danificado (buraco, amolgadela, etc.), más condições (ferrugem excessiva, juntas das portas velhas e em mau estado) ou que esteve mergulhado em água (linha visível de água no lateral do contentor, etc.). As fotografias devem ser tiradas no interior e no exterior do contentor.
  3. Contacte imediatamente o perito indicado na apólice do certificado do seu seguro.
  4. Minimize os danos. É responsável de acordo com os termos do contrato de transporte (Conhecimento do embarque) de limitar a perda mediante venda de salvamento, limpeza, reempacotamento da mercadoria ou qualquer outro meio possível.
  5. Não varie as condições e packing da mercadoria antes de chegar o supervisor, a menos que seja estritamente necessário.
  6. Notifique imediatamente o agente da MARGUISA. Tome nota do aviso preliminar de reclamação de The Hague and Hague/Visby Rules art. 3(6), conforme indicado.
A não ser que o aviso de perda ou dano, e a natureza geral de tal perda ou dano, seja dado por escrito ao transportador ou ao seu agente no porto de descarga, antes ou no momento da retirada das mercadorias sob custódia da pessoa com direito à entrega das mesmas nos termos do contrato de transporte, ou, se a perda ou dano não for aparente, no prazo de três dias, tal retirada será considerada a prova prima facie evidente da entrega pelo transportador das mercadorias conforme descrito no conhecimento de embarque.

Documentação necessária

LOs seguintes documentos para a reclamação devem ser enviados para o agente da MARGUISA, nomeadamente:

Para carga SECA:

  • 7.1 Conhecimento do embarque.
  • 7.2 Fatura comercial com o custo da mercadoria danificada.
  • 7.3 Lista de embalagem.
  • 7.4 Prova dos danos (fotografias dos danos da mercadoria).
  • 7.5 Convite formal para o agente da MARGUISA para realizar a taxação.
  • 7.6 Relatório do perito.
  • 7.7 Justificativo do seguro.
  • 7.8 Prova de ter mitigado a perda (venda de salvamento) ou evidência de que a mercadoria é perda total (Certificado de destruição).

Para carga REFRIGERADA/CONGELADA (documentação adicional à requerida para a carga seca):

  • 7.9 Data de recolha do produto.
  • 7.10 Data de empacotamento do produto.
  • 7.11 Data de carga da mercadoria no contentor.
  • 7.12 Data final de entrega do contentor.
  • 7.13 Data de descarga do contentor.
  • 7.14 Fotos de estiva da mercadoria no contentor.

Após ter completado o expediente para apresentar a reclamação, enviar toda a documentação ao agente da MARGUISA no porto de descarga por escrito.

Prevenção de danos à mercadoria

De conformidade com as cláusulas do Conhecimento de embarque da MARGUISA, o uso dos contentores por parte do Merchant fornecidos pelo transportador é considerado evidência prima facie de estar em condições de uso. Portanto, o Merchant deverá inspecionar todos e cada um dos contendores antes de os utilizar.

Quando recolher ou carregar a sua mercadoria no contentor, assegure-se de que:

Para carga SECA:

  • Os contentores estão limpos, isentos de cheiro e em condições adequadas antes de carregar a mercadoria.
  • EO packaging da mercadoria é o adequado para o transporte marítimo.
  • O contentor é estivado de maneira correta para evitar deslocamentos/esmagamentos durante o transporte.
  • Os contentores estão devidamente fechados e selados.

Para carga REFRIGERADA/CONGELADA:

  • Verifique os requisitos de temperatura necessária para o tipo de mercadoria.
  • Pré-arrefeça a sua mercadoria à temperatura correta.
  • Carregue a mercadoria numas instalações de frio.
  • Não misturar mercadorias incompatíveis dentro do mesmo contentor.
  • Não carregar mercadoria acima da linha vermelha de carga máxima.
  • Carregue o contentor de forma que o ar circule de forma correta no seu interior.

Importante recordar

  1. O prazo máximo para a reclamação/demanda por perda ou danos à mercadoria é de um ano desde que a mercadoria foi entregue ou teve de ser entregue, a não ser que se tenha solicitado uma extensão de prazo por escrito e tenha sido aceite pelo agente da MARGUISA.
  2. A nossa responsabilidade relativamente à perda ou danos da sua mercadoria, limita-se ao estabelecido nos termos e condições do verso do Conhecimento do Embarque da MARGUISA.
  3. A MARGUISA não é uma companhia seguradora, e tem uma responsabilidade limitada de acordo com o Conhecimento do Embarque. Após ter matizado este aspeto, aconselhamos-lhe a contactar com o agente local da MARGUISA para uma resolução satisfatória da sua reclamação.

Consulte as Condições gerais de contratação dos serviços de transporte solicitados à MARGUISA por qualquer pessoa ou entidade.

Âmbito de aplicação

Estas Condições Gerais serão de aplicação a todos os serviços de transporte solicitados à MARGUISA por qualquer pessoa ou entidade até à emissão do correspondente documento relacionado com o transporte, cujo clausulado, nesse caso, será de aplicação desde esse momento na medida em que contradigam ou não sejam compatíveis com as presentes Condições Gerais.

Definições

Os presentes termos ficam definidos como fica exposto a seguir:

  • a) MARGUISA: quer dizer Marguisa Shipping Lines, S.L.U.
  • b) Expedidor/Cliente: quer dizer a pessoa para a qual a MARGUISA presta efetivamente os seus serviços, bem como aquela que solicite os seus serviços para ela própria ou para terceiros, e inclui tanto o carregador, como o exportador, remetente, importador, detentor do documento que proteja o transporte (i.e. conhecimento de embarque, documento de embarque marítimo não negociável, nota de entrega de transporte, CMR…), destinatário, consignatário, proprietário e/ou possuidor da mercadoria.
  • c) significa verified gross mass (Peso Bruto Verificado) fixado no Convénio SOLAS (modificação vigente 1/07/16) e em “Verificação do Peso do Contentor” incluído também nas ”IMO Guidelines, Section 6”.

Obrigações da Marguisa e responsabilidade

  1. Se não existirem instruções concretas por escrito, a MARGUISA poderá organizar ao seu discernimento o transporte, os itinerários e o manuseamento da mercadoria.
  2. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade da MARGUISA será limitada sempre estritamente aos danos e perdas sofridos pelas mercadorias, não sendo responsável portanto e sem caráter limitativo, por perdas de benefícios e/ou clientes, cláusulas de penalização, atrasos ou qualquer outra reclamação distinta da derivada dos danos ou perdas materiais sofridos pelas mercadorias. Em qualquer caso, a responsabilidade da MARGUISA fora dos danos e perdas sofridos pelas mercadorias, nunca poderá exceder o equivalente ao preço do transporte, em virtude do contrato celebrado com o cliente.
  3. A MARGUISA também não será responsável, salvo pacto expresso em contrário, pelo cumprimento de instruções cursadas depois de ter sido emitido o documento referido ao transporte, nem de nenhuma contingência que tenha consequências das referidas instruções atrasadas.
  4. A responsabilidade da MARGUISA estará sujeita à regulação e normativa nacional ou internacional que seja de aplicação ao meio de transporte que corresponda lá onde se produzirem os danos, e/ou tanto para reclamações de natureza contratual como extracontratual, e estará limitada, independentemente de que se fundem em responsabilidade contratual ou extracontratual, no máximo aos valores estabelecidos na normativa em vigor do meio de transporte em que se produzam os danos e/ou perdas.
  5. Quando não se puder determinar a fase do trajeto em que ocorreram os danos, a responsabilidade da MARGUISA será decidida em conformidade com o disposto na Lei 15/2009 sobre contrato de transporte terrestre de mercadorias.
  6. No caso de serviços de depósito e armazenamento de mercadorias, a Marguisa limitará a sua responsabilidade de conformidade com o estabelecido no art. 334 da Lei 14/20014, de 24 de julho, de Navegação Marítima.
  7. A MARGUISA não será responsável por um erro na rotulagem / declaração de valor ou similar realizada pelo carregador e/ou cliente, de que possam derivar-se consequências aduaneiras.

Obrigações do expedidor

  1. O expedidor será responsável e garante a correção da declaração do conteúdo, peso, e especialmente da certificação da verificação de peso do contentor (VGM) para os efeitos do Convénio SOLAS. O expedidor deverá indemnizar a MARGUISA e mantê-la indemne face a quaisquer perdas, danos ou despesas que possam surgir de defeitos, erros ou inadequações na declaração do carregador e/ou cliente do conteúdo, peso e VGM do contentor (VGM).
  2. Da mesma forma, o expedidor garante à MARGUISA a exatidão da declaração das mercadorias (características, descrição, marcas, números, quantidade, peso e volume) respondendo perante a MARGUISA das perdas, danos, avarias e/ou penalidades que possa produzir-lhe a inexatidão da declaração, bem como as que tenham consequência numa embalagem inadequado ou defeituosa que cause dano aos equipamentos de manuseamento ou meios de transporte.
  3. O expedidor será responsável pelo pagamento do preço correspondente aos transportes e demais serviços contratados, que serão fixados de conformidade com as tarifas que a MARGUISA tenha em vigor no momento da contratação ou, consoante o caso, com as tarifas que em cada caso possam ser acordadas com a MARGUISA em função dos serviços contratados.
  4. No caso de demora no pagamento de quaisquer despesas e serviços prestados pela MARGUISA, o expedidor terá a obrigação do pagamento dos juros de mora fixados na Lei 3/2004 de 29 de dezembro de medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, e resto de leis que a desenvolvam e/ou modifiquem.
  5. O expedidor tem a obrigação do pagamento, não só do preço dos serviços contratados com a MARGUISA, mas também de qualquer despesa adicional devidamente justificada produzido com ocasião ou como consequência do transporte. De maneira especial, as despesas que sejam ocasionadas na demora da receção e/ou retirada do contentor no porto de destino, serão da responsabilidade solidária quer do carregador e/ou cliente, quer do destinatário, perante a MARGUISA.
  6. Dado que no preço do serviço estabelecido pela MARGUISA incidem os fatores relativos à cotação do combustível e da eletricidade, a MARGUISA reserva-se o direito de revisar o preço, sempre que certifique ao Expedidor que as citadas revisões foram aplicadas pelos subcontratantes na determinação do porte, ou utilizadas pelos mesmos para revisar o valor desse porte.

Direito de execução de penhor ou retenção

A MARGUISA tem um direito em geral e em particular de reter a mercadoria do Expedidor como garantia e para o pagamento das quantias que lhes sejam devidas em virtude dos serviços que lhe sejam encomendados. Poderá invocar este direito por qualquer meio que julgue procedente e seja admissível de conformidade com as leis.

Notificação e prescrição

  1. No momento da entrega das mercadorias, o Expedidor ou o seu representante autorizado, deverá verificar as condições em que se encontram as mesmas, bem como que a quantidade, número e peso dos pacotes correspondem com os dados consignados na documentação referente ao transporte, devendo informar imediatamente por escrito à MARGUISA sobre qualquer defeito ou perda aparente em qualquer peça, registando as suas reservas por escrito na documentação de transporte que lhe seja apresentada para a entrega da mercadoria. Caso contrário, as ações por perdas, avarias ou atrasos não poderão ser exercitadas.
  2. O prazo de prescrição, ou no seu caso, de caducidade para iniciar alguma das ações relativas aos serviços prestados pela MARGUISA será o previsto, em cada caso, pelas normas e Convénios internacionais aplicáveis ao meio de transporte em que se produzam os danos e/ou perdas.

Jurisdição

Para qualquer reclamação ou litígio que pudesse surgir em relação com a interpretação e cumprimento das Condições Gerais ou do contrato que se aplique as mesmas, o cliente, expedidor e/ou remetente e/ou destinatário, expressamente e com renúncia ao foro que lhe puder corresponder, submetem-se aos Tribunais da cidade de Madrid e à Lei espanhola. A MARGUISA reserva-se o direito de demandar judicialmente no morada do demandado, expedidor e/ou cliente e/ou remetente e/ou destinatário.

Comunicações

A MARGUISA poderá comunicar ao cliente Carregador/Remetente Destinatário/consignatário ou expedidor qualquer circunstância que afete direta ou indiretamente na execução do transporte, podendo realizar a comunicação por qualquer meio disponível, incluindo por telefone, comunicações eletrónicas ou avisos através do site da MARGUISA.

Independência

Os termos destas Condições Gerais são independentes entre eles. No caso de alguma parte destas Condições se declarar nula ou inválida, as restantes não resultarão afetadas.

Atrasos e Detenções

 

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